O casamento é um negócio jurídico formal, cheio de detalhes e solenidades, que depende de um procedimento de habilitação prévio.
De igual forma, com relação a sua celebração, a norma jurídica impõe uma série de requisitos.
Iniciando pela Habilitação, trata-se do requerimento que será firmado por ambos os nubentes, instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento ou documento equivalente;
- Para os que dependam de representação legal, autorização por escrito ou ato judicial que o supra;
- Declaração de duas testemunhas maiores, que atestem conhece-las e afirmem não existir impedimento que as iniba de casar;
- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado ou do registro da sentença do divórcio.
A documentação estando em ordem, o Oficial extrairá o Edital, que será fixado por 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil e obrigatoriamente, será publicado na imprensa local, o que chamamos de Publicação dos Proclamas do Casamento.
Inclusive tal formalidade é considerada em regra como essencial!
O Oficial do Registro Civil tem o dever de esclarecer aos nubentes:
- Os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento;
- Bem como os diversos regimes de bens;
- Falar dos impedimentos matrimoniais sob pena de responsabilização civil;
- E das causas suspensivas do matrimonio.
Caso existam impedimentos e causas suspensivas matrimoniais, estas deverão ser opostas em declaração escrita e assinada, instruídas com as provas do fato alegado ou com a indicação de onde possam ser obtidas.
Cumpridas as formalidades previstas em lei e verificada a inexistência de fato impeditivo, o Oficial do Registro emitirá o Certificado de Habilitação. Essa habilitação terá eficácia de 90 (noventa) dias, contados da emissão do certificado.
Superado o processo de Habilitação do Casamento, com relação a celebração, está deverá ocorrer no dia, hora e lugar previamente designado pela autoridade que irá presidir o ato, mediante provocação dos contraentes que se mostrem habilitados, com a certidão de habilitação
O ato solene pode ser realizado na sede do cartório ou em outro edifício público ou particular, com toda publicidade e a portas abertas, presente pelo ao menos 02 (duas) testemunhas.
No caso da celebração fora do cartório o número de testemunhas será aumentando para 04 (quatro).
Estando presentes os contraentes pessoalmente ou por procurador especial, nos casos de casamento por procuração, juntamente com as testemunhas e o Oficial do Registro, o Juiz de Paz ou Presidente do Ato, após ouvir dos nubentes de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetivado o casamento.
Vale lembrar que prevê o artigo 1.538 do Código Civil, que a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
- Recusar a solene afirmação da sua vontade;
- Declarar que esta não é livre e espontânea;
- Manifestar-se arrependido.
Atenção aos nubentes “brincalhões”, é bom frisar que esse momento não se admite brincadeira!
Aquele que der causa a suspensão do ato não poderá se retratar no mesmo dia, ainda que a manifestação tenha sido em tom de brincadeira.
Celebrado o casamento, será lavrado o assento no livro de registro e os recém casados estão prontos para a comunhão plena de vida!
Ana Paula Dorilêo