Direito das Mulheres

“(…) Pelo exposto, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (…).”

ADPF 779/MC/DF – Julgamento do STF em 26/02/2021

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  • O estudo da evolução dos textos legais reafirma a trajetória da mulher, suas conquistas e posicionamento na sociedade, mas também o quanto é necessário combater o patriarcado e machismo para que se que atinja a igualdade entre homem e mulher. Como por exemplo, infelizmente, AINDA enfrentamos a tese da legítima defesa da honra masculina como argumento de defesa em casos de crimes de feminicídio ou violência contra a mulher.No dia 26/02/21 o STF,   ainda em sede liminar, dá um grande passo para a mudança desse cenário e garantia de mais um instrumento de proteção das mulheres: a declaração da inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra masculina.  (ADPF 779/MC/DF – Julgamento do STF em 26/02/2021)

    O Ministro Dias Toffoli, em sua decisão, traz que “a prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constituiu, na realidade, recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.

Impactos da pandemia nos conflitos familiares

Manutenção da guarda compartilhada. Genitora que trabalha em hospital. Risco de contaminação não comprovado. Melhor interesse da criança. Pandemia

(…) ”Não se justifica privar a agravante de ver os filhos durante a pandemia do Coronavírus pelo simples fato de trabalhar em hospital, se não demonstrado que, em razão da atividade que exerce, os exponha ao risco de contrair a doença, até porque não há data prevista e nem muito menos definida para que essa situação termine. Diante disso, impõe-se a manutenção da guarda compartilhada acordada judicialmente na Ação de Divórcio.”

( Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, TJ-MT)

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  • Durante a Pandemia, causada pelo Coronavírus-19, algo muito comum entre as pessoas é o fato de que a convivência forçada em tempo integral aumentou os conflitos em diversas famílias. Guarda compartilhada, ausência de pensão, home office, crianças sem aulas e uma série de dilemas começam a surgir com o isolamento social, dando novas características aos conflitos já existentes. Além, claro, das dúvidas quanto a ausência de medicamentos com eficácia comprovada, a distribuição da vacina, a velocidade da contaminação provocada pelo vírus e o caos no sistema de saúde, que se tornou incapaz de atender todos os doentes.

Um desses impactos recaiu nos planos de convivência familiar: a manutenção da guarda e regularização de convivência em face do isolamento social imposto. A decisão pelos judiciários no enfrentamento dos referidos conflitos tem sido pela manutenção da convivência com os genitores, afastando a suspensão motivada pelo isolamento social. O fundamento é a preservação do melhor interesse da criança expressada através do convívio com seus pais.

Impactos da pandemia nos conflitos familiares

Regulamentação de visitas. Genitor que trabalha como músico. Pandemia. Preservação do vínculo afetivo. Melhor interesse do menor. 

(…) ”Não se justifica suspender as visitas presenciais do genitor ao filho durante a pandemia do Coronavírus pelo simples fato de ser músico, se não demonstrado que essa atividade o expõe ao risco de contrair a doença. Ademais, os eventos (shows) estão paralisados no momento e não há data prevista nem muito menos definida para cessar o período de isolamento social.”

(TJMT – Agravo de Instrumento, Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado,data do julgamento: 19/09/2020)

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  • Preservação do Melhor interesse da criança através da garantia do convívio com seus genitores, afastando a suspensão do regime de convivência em face do isolamento social.