Do Processo de Habilitação e da Celebração do Casamento

O casamento é um negócio jurídico formal, cheio de detalhes e solenidades, que depende de um procedimento de habilitação prévio.

De igual forma, com relação a sua celebração, a norma jurídica impõe uma série de requisitos.

Iniciando pela Habilitação, trata-se do requerimento que será firmado por ambos os nubentes, instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de Nascimento ou documento equivalente;
  • Para os que dependam de representação legal, autorização por escrito ou ato judicial que o supra;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, que atestem conhece-las e afirmem não existir impedimento que as iniba de casar;
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado ou do registro da sentença do divórcio.

 A documentação estando em ordem, o Oficial extrairá o Edital, que será fixado por 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil e obrigatoriamente, será publicado na imprensa local, o que chamamos de Publicação dos Proclamas do Casamento.

 Inclusive tal formalidade é considerada em regra como essencial!

O Oficial do Registro Civil tem o dever de esclarecer aos nubentes:

  • Os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento;
  • Bem como os diversos regimes de bens;
  • Falar dos impedimentos matrimoniais sob pena de responsabilização civil;
  • E das causas suspensivas do matrimonio.

Caso existam impedimentos e causas suspensivas matrimoniais, estas deverão ser opostas em declaração escrita e assinada, instruídas com as provas do fato alegado ou com a indicação de onde possam ser obtidas.

Cumpridas as formalidades previstas em lei e verificada a inexistência de fato impeditivo, o Oficial do Registro emitirá o Certificado de Habilitação. Essa habilitação terá eficácia de 90 (noventa) dias, contados da emissão do certificado.

Superado o processo de Habilitação do Casamento, com relação a celebração, está deverá ocorrer no dia, hora e lugar previamente designado pela autoridade que irá presidir o ato, mediante provocação dos contraentes que se mostrem habilitados, com a certidão de habilitação

O ato solene pode ser realizado na sede do cartório ou em outro edifício público ou particular, com toda publicidade e a portas abertas, presente pelo ao menos 02 (duas) testemunhas.

No caso da celebração fora do cartório o número de testemunhas será aumentando para 04 (quatro).

Estando presentes os contraentes pessoalmente ou por procurador especial, nos casos de casamento por procuração, juntamente com as testemunhas e o Oficial do Registro, o Juiz de Paz ou Presidente do Ato, após ouvir dos nubentes de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetivado o casamento.

Vale lembrar que prevê o artigo 1.538 do Código Civil, que a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

  • Recusar a solene afirmação da sua vontade;
  • Declarar que esta não é livre e espontânea;
  • Manifestar-se arrependido.

Atenção aos nubentes “brincalhões”, é bom frisar que esse momento não se admite brincadeira!

 Aquele que der causa a suspensão do ato não poderá se retratar no mesmo dia, ainda que a manifestação tenha sido em tom de brincadeira.

Celebrado o casamento, será lavrado o assento no livro de registro e os recém casados estão prontos para a comunhão plena de vida!

Ana Paula Dorilêo

Falsas Memórias

“Falsas memórias” (FM) é um tema que vem sendo estudado, cada vez mais, por diversos cientistas em todo o mundo. É um fenômeno intrigante e, eventualmente, perigoso. Decisões judiciais acerca da Alienação Parental, abuso sexual infantil, entre outros, podem ter interferência deste sistema.

Segundo Alves e Lopes (2007) as FM’s são explicadas por três modelos teóricos: Construtivismo, Monitoramento da fonte e Teoria do traço difuso. Para elaborar este texto e a favor da compreensão de quem vos escreve, adotarei o modelo construtivista para a elaboração do artigo.

As Falsas Memórias (FM´s) podem ser definidas como lembranças de eventos que não ocorreram, de situações não presenciadas, de lugares jamais vistos, ou então, de lembranças distorcidas de algum evento (Alves e Lopes, 2007 apud Roediger & McDermott, 2000; Stein & Pergher, 2001). São memórias que vão além da experiência concreta e que incluem interpretações ou induções que podem, até mesmo, contradizer a própria experiência real (Alves e Lopes, 2007 apud Reyna & Lloyd, 1997). As FM´s podem ser elaboradas pela junção de lembranças verdadeiras e de sugestões vindas de outras pessoas, sendo que durante este processo, a pessoa fica suscetível a esquecer a fonte da informação ou elas se originariam quando se é interrogado de maneira evocativa (Alves e Lopes, 2007 apud Loftus, 2005).

Nosso cérebro não tem a capacidade de gravar situações que aconteceram de forma exatamente precisa. A memória é um sistema complexo e tem habilidade de reconstruir lembranças e preencher vazios. Memória é reconstrução.

Importante relatar que na FM a pessoa acredita, verdadeiramente, que vivenciou determinado fato. Ao lembrar-se de maneira distorcida, quando recebemos informações distorcidas e erradas de uma pessoa, podemos contaminar ou modificar nossa memória.

O lembrar-se é um processo construtivo baseado nas crenças sobre si mesmo, sobre a própria visão de mundo, sobre as experiências já vivenciadas, expectativas, e conhecimentos adquiridos ao longo do desenvolvimento. É combinação do que acreditamos, pensamos e experienciamos. Os detalhes de uma recordação específica “não podem ser totalmente relembrados, mas seus temas gerais ficam gravados na memória […] assim, quando as pessoas tentam recordar fatos bem antigos, elas são guiadas por temas e esquemas gerais do evento e completam as lacunas já esquecidas com detalhes consistentes a estes esquemas” (Alves e Lopes, 2007 apud Roediger & McDermott, 2000).

As FM’s podem se originar de forma espontânea, criadas internamente no indivíduo como processo normal, ou sugerida, que diz respeito àquela que resultam de uma sugestão externa ao indivíduo, proposital ou não, com características coerentes com o fato porém com conteúdo que não faz parte do evento experienciado (Reyna & Lloyd, 1997).

A primeira, pode acontecer para suprir necessidades emocionais existentes de acordo com cada crença e esquemas de comportamentos individuais, processo muitas vezes inconsciente, existente como mecanismo de defesa do ego; e a segunda, também é concretizada instintivamente mas, muitas vezes intencionalmente por parte do indivíduo externo.

Muitos casos de alienação parental levam em questão as falsas memórias, pois ao serem criadas por sugestões de terceiros elas podem ser tão reais que o sujeito envolvido é capaz de oferecer riqueza de detalhes sobre um fato que na verdade não aconteceu. Nessas situações existem ocorrências em que o genitor induz a criança a se lembrar de algo fantasioso, se tratando apenas de memórias plantadas com repetição de histórias.

Conhecimento técnico e cuidado dobrados são necessário nos casos que relatam abuso sexual e psicológico na criança. O trabalho dos envolvidos (juízes, advogados, assistentes social, psicólogos, juris..)  se torna mais delicado, e a necessidade de uma maior fonte de informações aumenta. Acompanhamento, avaliação psicossocial, aplicação de testes e técnicas específicas são indicadas para o julgamento, a fim de que a justiça não seja contaminada por um fato, que na verdade, não existe.

Maíra Nogueira.

 

Referência Bibliográfica.

Alves, Cíntia Marqies; Lopes, Ederaldo José. Falsas Memórias: quesntões teórico-metodológicas. Universidade Federal de Uberlândia – Brasil , 2007. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/paideia/v17n36/v17n36a05.pdf . Acesso em 01 de Maio de 2021.

Consequências psicológicas e emocionais da Alienação Parental

A alienação parental pode ser entendida como uma combinação de uma manipulação da criança contra uma figura parental e da consequente contribuição da criança para atingir o genitor alienado (Jager e Rodrigues, 2016 apud GARDNER, 2001). É um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores por influência do outro genitor (ou familiares), com quem a criança tem um vínculo de dependência afetiva (Silva, 2016 apud Gardner 1998).

“Como comportamentos clássicos de um genitor alienador, podemos mencionar os seguintes: 1. Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos. 2. Organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas. 3. Apresentar o novo cônjuge ou companheiro aos filhos como “a sua nova mãe” ou “o seu novo pai”. 4. Interceptar a correspondência dos filhos (por quaisquer meios). 5. Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos. 6. Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades extraescolares em que os filhos estão envolvidos. 7. Impedir o outro genitor de exercer o seu direito de visita. 8. “Esquecer-se” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos). 9. Envolver pessoas próximas (mãe, novo cônjuge etc.) na “lavagem cerebral” aos filhos. 10. Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escola etc.). 11. Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos. 12. Sair de férias sem os filhos deixando-os com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos. 13. Proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor. 14. Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira. 15. Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos. 16. Ameaçar frequentemente com a mudança de residência para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo. 17. Telefonar frequentemente (sem razão aparente) aos filhos durante as visitas do outro genitor” (Silva, 2016).

Essa dependência afetiva, faz com que a criança estabeleça um pacto de lealdade inconsciente com este genitor, e a esse processo de aceite da criança e as consequências emocionais e comportamentais desse fato se dá  nome de síndrome de alienação parental.

Na bivalência de sentimentos, entre “precisar se afastar do pai (ou mãe) e ao mesmo tempo se sentir culpada por isso, inicia o processo de sofrimento e adoecimento que com o tempo vai dando espaço para a própria criança contribuir para o afastamento. Quando a síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado torna-se irremediavelmente destruído. Porém, para que se configure efetivamente esse quadro, é preciso estar seguro de que o genitor alienado não mereça, de forma alguma, ser rejeitado e odiado pela criança, através de comportamentos tão depreciáveis (Silva, 2016).

A criança que sofre de síndrome de alienação parental tem possíveis consequências no desenvolvimento psicossocial, tendo a viabilidade de se tornar um adulto com dificuldade nas relações sociais e afetivas.

Via de regra, os pais e cuidadores deveriam ser as pessoas que transmitem amor, segurança e proteção. Quando esse processo é comprometido por eventos que que causam na criança a desconfiança e o rompimento deste laço, o resultado pode ser avassalador, trazendo prejuízos por toda a vida. Uma criança que tem seu desenvolvimento emocional prejudicado, e ainda, contextualizado por figuras tão importantes e essenciais para seu amadurecimento, corre o risco de apresentar problemas com dependência emocional, autoestima, amor próprio, depressão, ansiedade, entre outras questões emocionais relacionadas ao sentimento de abandono e autoaceitação.

Existem diferentes opiniões quanto ao emprego do termo SAP e AP, uma vez que há a compreensão de que a Alienação Parental por si só já é suficiente para se reconhecer uma criança  ou adolescente doente emocionalmente. Mas para além dos termos e conceitos é necessário trabalhar na conscientização, amadurecimento e acompanhamento psicológico dos indivíduos que decidem por uma separação conjugal.

Maíra Nogueira.

Jager, Márcia Elisa; Rodrigues, Junes Guedes. Atuação do psicólogo no contexto da alienação parental: uma revisão sistemática da literatura nacional. Multiciência online, 2016. Disponível em: http://www.urisantiago.br/multicienciaonline/adm/upload/v3/n5/5f13e47b7c8f8f962bf983ec9dc77e57.pdf . Acesso em 30 de Abril de 2021.

Rocha, Karina Ferreira da. Alienação Parental: um mal devastador às crianças e adolescentes. 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-155/alienacao-parental-um-mal-devastador-as-criancas-e-adolescentes/. Acesso em 29 de Abril de 2021.

Silva, Denise Maria Perissini. Psicologia Jurídica no processo civil brasileiro. A interface da Psicologia com o direito nas questões de família e infância. 3ª Ed. Forense: 2016.

Psicólogo no contexto de consultório particular nos casos de Alienação Parental

Qual a importância e o cuidado que o Psicólogo, no contexto do consultório particular, tem que ter ao atender um caso de alienação parental?

É muito comum, em consultórios particulares, recebermos solicitações de famílias com queixa de alienação. E igualmente comum recebermos genitores que exigem laudos que confirmem a alienação a favor deles (em seus relatos tentam induzir, inclusive, o profissional psicólogo a confirmar a existência da situação). E nesse momento o profissional precisa estar preparado para fazer o correto.

Para começar, importante relatar que um parecer psicológico relacionado a alienação parental deve ser solicitado judicialmente e este deve ser realizado por um profissional perito nomeado pelo juiz. Portanto, o seu laudo enquanto psicólogo particular (procurado por uma das partes) não terá tanto peso assim e poderá nem ser aceito, arriscando ser considerado como “parcial”. Mas ainda assim, caso você queira realizar um relatório sobre o caso, importante lembrar que você deverá ter claro do alcance de suas afirmações e avaliações no procedimento em questão.

Uma avaliação psicológica qualificada deve considerar o contato com o sujeito, sua história pessoal, a queixa trazida e sua análise em sessão, portanto NADA de oferecer relatórios, laudos, pareceres com apenas 1 atendimento. Eticamente e tecnicamente falando não é possível fazer avaliações de tamanha complexidade com apenas 1 sessão.

“Os psicólogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente nos instrumentais técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escuta, intervenções verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas para a coleta de dados, estudos e interpretações de informações a respeito da pessoa ou grupo atendidos”. (Resolução CFP N.º 006/2019)

Ao se propor a atender um caso assim, tenha consciência de que precisa de manejo e cuidado específico. Extremamente importante a especialização no atendimento a crianças bem como se atentar as questões éticas que envolvem a atividade.

“Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando
a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.” (Código de Ética Profissional do Psicólogo)

É “natural” que as famílias, muitas vezes na dor e angústia não consigam ver o outro lado e acabam por buscar todas as possibilidades de recursos disponíveis para conseguir a guarda ou o afastamento do outro genitor da criança, sobrecarregados de emoção. É dever, enquanto psicólogo, se manter imparcial e procurar conduzir da melhor forma possível e em prol da criança.

Atentem-se. Porque o Psicólogo também é ser humano carregado de vivências, crenças e emoções, e pode cair na armadilha de tomar para si algo que é do outro. Compreenda se você é a melhor pessoa para conduzir o caso, afinal a responsabilidade aqui aumenta quando se trata de menores incapazes. Tenha a melhor conduta. Seja consciente.

 

Maíra Nogueira

AUTOALIENAÇÃO PARENTAL: BREVE ANÁLISE ACERCA DO TEMA

No decorrer desses 10 (dez) anos de vigência da Lei n.º 12.318/2020, conhecida como “Lei da Alienação Parental”, já aprendemos que as situações podem ser bem mais complexas do que imaginou o legislador, podendo haver mais de uma pessoa alienada e mais de uma pessoa alienadora, podendo haver condutas alienantes recíprocas, autoalienação, falsas acusações de alienação, dentre outras situações descritas pela doutrina e pela jurisprudência, ambas sempre em constante aprimoramento.

A autoallienação parental trata-se um tema ainda pouco discutido, haja vista seu conceito, ter sido dede igual forma à pouco tempo delimitado.

Diferente da alienação parental, onde considera-se a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, no caso da autoalienação, é o próprio progenitor alienado quem provoca o afastamento da criança ou do adolescente.

Descreve o Profº. Rolf Madaleno com maestria, alguns exemplos desse tipo de conduta perpetrada na maioria das vezes pelo genitor que não detém a guarda dos filhos como” tratamento ao infante de maneira ríspida, por vezes cruel e desumana, ao imputar a criança ou adolescente a culpa por se sentir afastado do processo de formação e criação de seu filho”.

Em outros casos igualmente frequentes, “exige que seus filhos convivam com sua atual companheira, madrasta que, por sua vez, foi o pivô da separação dos pais do menor. Muitas vezes o genitor exige de forma imediata, uma adaptação dos filhos à sua nova família, ou até mesmo que tratem a madrasta como mãe”.

O reflexo a esse tipo de comportamento por parte do progenitor alienado, não se resume em outro que não seja a resistência, o distanciamento da criança ou adolescente em face do mesmo, que faz isso na grande maioria das vezes por angústia e medo, e não por desamor.

De outro modo a autoalienação também pode ser causada pelo abandono afetivo, pela falta de cuidado com questões básicas da vida dos filhos, como educação, lazer, criação, assistência moral ou qualquer outra questão ligada ao desenvolvimento da criança e do adolescente.

Grandes exemplos de abandono afetivo referem-se ao genitor que nem chega a registrar a criança quando do nascimento; em outros casos, onde há o registro do filho, inclusive com a convivência harmoniosa durante a constância da relação entre o casal, mas com o advento da separação o genitor passa a evitar a prole e não mais cumprir com suas obrigações paternais/maternais.

Inclusive, diante dessa configuração de abuso em face da criança e do adolescente, qual seja, autoalienação por abandono afetivo, nos deparamos com mais uma questão, pois admite-se que a lei puna aquele que age contra o genitor com o objetivo de destituir a imagem de seu ex-companheiro junto aos filhos, mas poder-se-ia advertir, multar ou punir mais gravemente aquele que por vontade própria, se afasta da prole?

A convivência constitui um direito ou direito-dever?

Em magistral voto no REsp 1.159.242 – SP, a Ministra Nancy Andrighi bem diferencia o dever de cuidado do sentimento de amor, sem nos deixar dúvidas quanto a possibilidade de punição do genitor que pratica abandono afetivo:

“Vê-se hoje nas normas constitucionais a máxima amplitude possível e, em paralelo, a cristalização do entendimento, no âmbito científico, do que já era empiricamente percebido: o cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente; ganha o debate contornos mais técnicos, pois não se discute mais a mensuração do intangível – o amor – mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar.”

O reflexo de tal desleixo por parte de um dos genitores, ao violar o direito constitucional do filho de convivência com a sua figura e de ser cuidado pelos pais, esculpido no art. 227 da Carta Magna, abre a possibilidade para eventual responsabilização objetiva daquele que pratica o abandono, através de uma indenização em pecúnia, o que nos leva a constatar que a convivência com os genitores trata-se de um direito-dever.

Independente da configuração que se apresente, a autoalienação é uma omissão dos genitores em relação as suas atitudes previstas em lei, motivo pelo qual o debate acerca do tema se mostra contínuo e necessário, no âmbito do Direito de Família, por apontar principalmente a necessidade dos ajustes que merecem ser realizados na LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL, já que as demandas judiciais e todo aparato do judiciário para apuração da síndrome nos âmbitos familiares, tem demonstrando o crescente aumento de decisões  vislumbrando situações em que os genitores que não detém a guarda e perpetram acusações de alienação parental, são os próprios culpados pelo afastamento parental.

Entendemos que tal responsabilidade cabe principalmente a nós advogados, operadores do direito, já que o uso adequado da Lei de Alienação Parental é o que há de garantir sua eficácia, pois já se sabe que o mau uso da Lei, refletem prejuízos imensuráveis à pedra angular de toda a sua proteção e fundamento, qual seja, a criança e ao adolescente.

 

 Referências Bibliográficas

______Autoalienação Parental ou Alienação Infligida. As novas conformações familiares no Brasil pós-modernidade. Disponível em:< http://genjuridico.com.br/2015/07/14/debate-oab-rj-autoalienacao-parental-ou-alienacao-autoinflingida/ > Acessado em 21 de abril de 2021.

______Autoalienação Parental. Disponível em: <http://adfas.org.br/2020/07/31/autoalienacao-parental-uma-analise/> Acessado em 21 de abril de 2021.______Autoalienação parental: quando o distanciamento é causado pelo próprio genitor. Disponível em: < https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/autoalienacao-parental-quando-o-distanciamento-e-causado-pelo-proprio-genitor/> Acessado em 20 de abril de 2021.

______A utilização da “lei da alienação parental” para casos em que não ocorra alienação parental.  Disponível em:< https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1545/A+utiliza%C3%A7%C3%A3o+da+%E2%80%9Clei+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%E2%80%9D+para+casos+em+que+n%C3%A3o+ocorra+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+> Acessado em 22 de abril de 2021.

Falsa acusação de Alienação Parental

O que casos como da 𝐋𝐚𝐮𝐫𝐚 e 𝐝𝐨 𝐦𝐞𝐧𝐢𝐧𝐨 𝐇𝐞𝐧𝐫𝐲, que ganharam repercussão nacional recentemente, têm a ver com a alienação parental?

Bem, é que casos como estes nos leva a uma das maiores dificuldades enfrentadas nos processos de alienação parental: a denúncia da violência perpetrada contra a criança/adolescente e a falsa acusação de alienação parental. Isto, pois, em muitos casos em que um genitor denuncia o outro pela prática de violência contra a criança, o denunciado se defende alegando que não ocorreu violência, mas na verdade uma denúncia que busca desqualificar e afastar o convívio do genitor.

A falsa acusação de alienação parental tem gerado muitos debates entre os próprios familiaristas, os profissionais que atuam no direito de família, sobre a eficácia da lei da alienação parental. Apesar de sabermos da gravidade e recorrência da alienação parental, a falsa acusação de alienação parental tem se tornado também frequente no judiciário, e muitas vezes é ainda mais danosa do que a própria alienação parental. E é por isso que passaremos a tratar da 𝘍𝘢𝘭𝘴𝘢 𝘢𝘤𝘶𝘴𝘢çã𝘰 𝘥𝘦 𝘢𝘭𝘪𝘦𝘯𝘢çã𝘰 𝘱𝘢𝘳𝘦𝘯𝘵𝘢𝘭.

A Alienação parental é definida como a interferência na formação psicológica da criança/adolescente promovida por um dos genitores/avós/familiares que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao vínculo com este. 𝐌𝐚𝐬 e 𝐪𝐮𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐬𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐮𝐭𝐚 𝐟𝐚𝐥𝐬𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐚 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐨 𝐚 𝐩𝐫á𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐚𝐥𝐢𝐞𝐧𝐚çã𝐨 𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥?

A Falsa Acusação de prática de Alienação Parental ocorre quando um genitor alega estar sendo vítima da prática de alienação parental realizada pelo outro genitor e/ou familiar próximo, mas a real motivação dessa alegação é 𝐯𝐢𝐧𝐠𝐚𝐧ç𝐚, 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚𝐭𝐢𝐧𝐠𝐢𝐫 𝐨 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐨 𝐠𝐞𝐧𝐢𝐭𝐨𝐫 ou como meio para modificar questões estabelecidas juridicamente, modificação de guarda, por exemplo.

Observa-se, também, que a falsa acusação da prática de Alienação Parental poderá ocorrer com a chamada 𝗔𝘂𝘁𝗼𝗮𝗹𝗶𝗲𝗻𝗮çã𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗲𝗻𝘁𝗮𝗹, que é quando o genitor alega ser vítima da alienação parental, mas na verdade quem contribui para o afastamento do filho são seus próprios atos. O genitor afasta-se dos filhos e tenta culpar o outro pelo ocorrido.

Por fim, e de forma mais grave, utiliza-se a falsa acusação de alienação parental como 𝗺𝗲𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝗳𝗲𝘀𝗮 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝗻ú𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗱𝗲 𝘃𝗶𝗼𝗹ê𝗻𝗰𝗶𝗮/𝗮𝗯𝘂𝘀𝗼 𝘀𝗲𝘅𝘂𝗮𝗹, ou seja, o genitor ao ser denunciado pela prática de violência/abuso sexual, o denunciado se defende com a alegação de que a denúncia é falsa, oriunda de uma alienação parental, omitindo-se assim a violência causada contra criança/adolescente.

E por falar em Falsa acusação de alienação parental, precisamos diferenciar a Falsa acusação de alienação parental do ato de Falsas Denúncias :é o ato pelo qual um membro da família de forma intencional e maliciosamente, sabendo que o outro é inocente, procura a delegacia ou Poder Judiciário, para denunciar fato/crime que não existe, com o intuito de afastar a convivência. Este ato é previsto na na Lei 12.18/2010, sendo um ato de Alienação Parental, pois contribui para a campanha de desqualificação do outro genitor perante a criança/adolescente. As consequências jurídicas quando constatada a falsa denúncia/falsa imputação de crime a outro atinge desde a regularização da convivência (guarda; convivência…) até mesmo a configuração de crimes como Denunciação Caluniosa e danos morais.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DANOS MORAIS. Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais da apelante em relação ao autor, comprovada a prática de alienação parental. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70073665267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 20/07/2017).

(TJ-RS – AC: 70073665267 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 20/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/07/2017)

Quando um adulto induz a uma criança de forma reiterada que outra pessoa cometeu contra ela ato de abuso sexual, poderá desencadear na criança as chamadas falsas memórias, faz com que a criança passe a acreditar/vivenciar no relato, criando aversão/medo e rejeição para o outro genitor. Lembrando que esses atos podem ser cometidos tanto pelo genitor, como pelos avós e demais familiares extensos (companheiros, tios, primos…)

Infelizmente, a realidade do judiciário nos mostra ambas as situações: a violência e abuso sexual contra a criança sendo omitida através de alegação de alienação parental, ou seja, falsa acusação da alienação parental e, por outro lado, genitores que se utilizam de falsa denúncia de violência, com a finalidade exclusiva de afastar o convívio ou atingir a honra e imagem do outro genitor, aqui, de fato a prática da alienação parental.

O Advogado e sua atuação perante a Alienação Parental

Um dos maiores desafios de um advogado familiarista é lidar em processos que tratam de fim de relacionamentos amorosos com envolvimento de filhos.

Aprender a separar a relação do casal do dever de cuidado parental requer uma atenção, orientação e acompanhamento multidisciplinar, bem como um cuidado redobrado do ex-casal. Isto, pois, machucados, com ódio, e muitas vezes até mesmo de forma quase que inconsciente, utilizam-se os filhos como verdadeiros instrumentos de vingança pela decepção amorosa vivenciada.

Ao advogado familiarista cabe expor e reforçar ao ex-casal a necessidade de blindar os filhos dos conflitos oriundos do término de relacionamento amoroso. E para tanto, medidas preventivas como o estabelecimento de um plano parental, no qual se estabelece de forma prévia, acordada e expressa o que se espera do outro genitor no dever de cuidado, regulamentando a convivência dos pais e o sustento dos filhos, é uma forma eficaz de se preservar a relação.

Ao ex casal, o acompanhamento psicológico, para que possam lidar com suas questões relacionadas ao término da relação, torna-se necessário para que não procurem o “ajuizamento de emoções” ou utilizem os filhos como vingança

Ser familiarista…

Nós falhamos…

Falhamos quando uma criança morre vítima de violência dentro de sua própria casa…Falhamos quando assistimos uma filha implorar para ficar com sua mãe… Falhamos enquanto familiaristas… enquanto justiça, enquanto sociedade, enquanto pais, enquanto ser humano…

Quando escolhemos partilhar o Direito de Família, escolhemos sobretudo dividir nossos propósitos e o melhor do nosso trabalho. Mas em tempos difíceis como estes precisamos compartilhar as angústias que carregamos. Em cada processo, cada atuação, em cada triste notícia, um pouco de nós… Ser familiarista

“É isso o que nos move a traçar essas linhas de informações e acolhimento, proporcionar conexão e conhecimento, difundir entre aqueles que nos buscam, sejam leigos, estudantes ou profissionais, equilíbrio e justiça, para compreenderem as Relações em Família e o Direito de Família, e a sua interminável linha de evolução.

Mais do que isso, o Direito Para Famílias, nasce para dar sentido na vida de pessoas, resgatar relações familiares corrompidas por questões solucionáveis pelos institutos das duas áreas de atuações integradas, utilizando-se das ferramentas que o Direito e a Psicologia, oferecem para tanto.

Direito Para Famílias, desabrocha de um sonho pela humanização dos olhares, tatos e trato para com as relações familiares, pela valorização e respeito de cada indivíduo, pertencente a sua particular constituição familiar e todas as vertentes que englobam esse sistema.

Faremos isso com a responsabilidade social que nos conferem tais temas, em busca de uma sociedade mais justa, lares mais leves e relações verdadeiramente pautadas em afeto!

Entendendo a Alienação Parental

Uma das recentes modificações do Direito de Família foi o estabelecimento de um conceito para a criação de um instituto jurídico para um velho problema, a denominada Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em meados da década de 1980, como Síndrome da Alienação Parental – SAP.

No Brasil, a Lei nº 12.318, promulgada em 2010, tratou de forma específica sobre a Alienação Parental, e introduziu com clareza as definições e consequências deste novo instituto jurídico.

Conceito

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Abaixo elencamos alguns atos exemplificativos de alienação parental, também constantes na referida lei, e que podem ser reconhecidos e declarados pelo juiz, se constatado por perícia ou por outros meios de prova:

– Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

– Dificultar o exercício da autoridade parental;

– Dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

– Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

– Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

– Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

– Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Estágios

A alienação parental é uma forma de violência contra a criança e/ou adolescente, e pode ter variações ou estágios:

No estágio leve, as campanhas de desmoralização são discretas e raras. Já no estágio médio, os filhos sabem que o genitor alienador quer escutar e começam a colaborar com a campanha de denegrir a imagem do genitor alienado. Por fim, já no estágio grave, os filhos já entram em pânico por terem de conviver com o outro genitor e evitam qualquer contato.

Caracterizada e demonstrada a alienação, em ação judicial declaratória, ou mesmo nos autos em que se discute a guarda e convivência familiar, o alienador pode ser responsabilizado por seus atos com a perda da guarda, limitação da convivência familiar, a reparação civil e perda do direito de receber pensão alimentícia em razão da indignidade da prática deste ato (art. 1708, parágrafo único, CC).

Consequências da Alienação Parental

Em poucas palavras podemos tratar a alienação parental como uma sutil maldade humana praticada pelos pais que não se entendem mais, e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado. E embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima é sempre a criança/adolescente.

A alienação parental é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e psíquica de uma criança/adolescente. As consequências dessa gravíssima forma de abuso e violência contra os filhos são devastadoras, às vezes irreversíveis.

Conheça seus direitos

MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA

A vítima de violência doméstica tem direito de solicitar medidas de urgência para sua proteção e de sua família.

Veja abaixo algumas dessas medidas protetivas previstas pela Lei Maria da Penha:

– Acompanhamento para buscar bens pessoais

– Afastamento do lar;

– Local seguro para vítima e dependentes

– Busca e Apreensão de armas;

– Suspensão ou restrição ao porte de arma;

– Proibição de frequentar lugares (exemplo casa e trabalho)

– Restrição ou suspensão visitas;

– Alimentos – fixação de alimentos provisórios/ com caráter de urgência

Saiba como buscar medidas protetivas:

– Disque 180: Central de atendimento à mulher – Orientação de especialistas e encaminhamento para serviços de proteção.

– Delegacia:  a vítima pode pessoalmente procurar uma delegacia (preferencialmente a especializada de proteção à mulher) para relatar a violência sofrida e pedir medida protetiva.

– Defensoria Pública ou Ministério Público: A Defensoria Pública e o Ministério Público também têm função de proteger a mulher em situação de violência.