Falsa acusação de Alienação Parental

O que casos como da 𝐋𝐚𝐮𝐫𝐚 e 𝐝𝐨 𝐦𝐞𝐧𝐢𝐧𝐨 𝐇𝐞𝐧𝐫𝐲, que ganharam repercussão nacional recentemente, têm a ver com a alienação parental?

Bem, é que casos como estes nos leva a uma das maiores dificuldades enfrentadas nos processos de alienação parental: a denúncia da violência perpetrada contra a criança/adolescente e a falsa acusação de alienação parental. Isto, pois, em muitos casos em que um genitor denuncia o outro pela prática de violência contra a criança, o denunciado se defende alegando que não ocorreu violência, mas na verdade uma denúncia que busca desqualificar e afastar o convívio do genitor.

A falsa acusação de alienação parental tem gerado muitos debates entre os próprios familiaristas, os profissionais que atuam no direito de família, sobre a eficácia da lei da alienação parental. Apesar de sabermos da gravidade e recorrência da alienação parental, a falsa acusação de alienação parental tem se tornado também frequente no judiciário, e muitas vezes é ainda mais danosa do que a própria alienação parental. E é por isso que passaremos a tratar da 𝘍𝘢𝘭𝘴𝘢 𝘢𝘤𝘶𝘴𝘢çã𝘰 𝘥𝘦 𝘢𝘭𝘪𝘦𝘯𝘢çã𝘰 𝘱𝘢𝘳𝘦𝘯𝘵𝘢𝘭.

A Alienação parental é definida como a interferência na formação psicológica da criança/adolescente promovida por um dos genitores/avós/familiares que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao vínculo com este. 𝐌𝐚𝐬 e 𝐪𝐮𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐬𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐮𝐭𝐚 𝐟𝐚𝐥𝐬𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐚 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐨 𝐚 𝐩𝐫á𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐚𝐥𝐢𝐞𝐧𝐚çã𝐨 𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥?

A Falsa Acusação de prática de Alienação Parental ocorre quando um genitor alega estar sendo vítima da prática de alienação parental realizada pelo outro genitor e/ou familiar próximo, mas a real motivação dessa alegação é 𝐯𝐢𝐧𝐠𝐚𝐧ç𝐚, 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚𝐭𝐢𝐧𝐠𝐢𝐫 𝐨 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐨 𝐠𝐞𝐧𝐢𝐭𝐨𝐫 ou como meio para modificar questões estabelecidas juridicamente, modificação de guarda, por exemplo.

Observa-se, também, que a falsa acusação da prática de Alienação Parental poderá ocorrer com a chamada 𝗔𝘂𝘁𝗼𝗮𝗹𝗶𝗲𝗻𝗮çã𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗲𝗻𝘁𝗮𝗹, que é quando o genitor alega ser vítima da alienação parental, mas na verdade quem contribui para o afastamento do filho são seus próprios atos. O genitor afasta-se dos filhos e tenta culpar o outro pelo ocorrido.

Por fim, e de forma mais grave, utiliza-se a falsa acusação de alienação parental como 𝗺𝗲𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝗳𝗲𝘀𝗮 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝗻ú𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗱𝗲 𝘃𝗶𝗼𝗹ê𝗻𝗰𝗶𝗮/𝗮𝗯𝘂𝘀𝗼 𝘀𝗲𝘅𝘂𝗮𝗹, ou seja, o genitor ao ser denunciado pela prática de violência/abuso sexual, o denunciado se defende com a alegação de que a denúncia é falsa, oriunda de uma alienação parental, omitindo-se assim a violência causada contra criança/adolescente.

E por falar em Falsa acusação de alienação parental, precisamos diferenciar a Falsa acusação de alienação parental do ato de Falsas Denúncias :é o ato pelo qual um membro da família de forma intencional e maliciosamente, sabendo que o outro é inocente, procura a delegacia ou Poder Judiciário, para denunciar fato/crime que não existe, com o intuito de afastar a convivência. Este ato é previsto na na Lei 12.18/2010, sendo um ato de Alienação Parental, pois contribui para a campanha de desqualificação do outro genitor perante a criança/adolescente. As consequências jurídicas quando constatada a falsa denúncia/falsa imputação de crime a outro atinge desde a regularização da convivência (guarda; convivência…) até mesmo a configuração de crimes como Denunciação Caluniosa e danos morais.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DANOS MORAIS. Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais da apelante em relação ao autor, comprovada a prática de alienação parental. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70073665267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 20/07/2017).

(TJ-RS – AC: 70073665267 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 20/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/07/2017)

Quando um adulto induz a uma criança de forma reiterada que outra pessoa cometeu contra ela ato de abuso sexual, poderá desencadear na criança as chamadas falsas memórias, faz com que a criança passe a acreditar/vivenciar no relato, criando aversão/medo e rejeição para o outro genitor. Lembrando que esses atos podem ser cometidos tanto pelo genitor, como pelos avós e demais familiares extensos (companheiros, tios, primos…)

Infelizmente, a realidade do judiciário nos mostra ambas as situações: a violência e abuso sexual contra a criança sendo omitida através de alegação de alienação parental, ou seja, falsa acusação da alienação parental e, por outro lado, genitores que se utilizam de falsa denúncia de violência, com a finalidade exclusiva de afastar o convívio ou atingir a honra e imagem do outro genitor, aqui, de fato a prática da alienação parental.