Entendendo a Alienação Parental

Uma das recentes modificações do Direito de Família foi o estabelecimento de um conceito para a criação de um instituto jurídico para um velho problema, a denominada Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em meados da década de 1980, como Síndrome da Alienação Parental – SAP.

No Brasil, a Lei nº 12.318, promulgada em 2010, tratou de forma específica sobre a Alienação Parental, e introduziu com clareza as definições e consequências deste novo instituto jurídico.

Conceito

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Abaixo elencamos alguns atos exemplificativos de alienação parental, também constantes na referida lei, e que podem ser reconhecidos e declarados pelo juiz, se constatado por perícia ou por outros meios de prova:

– Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

– Dificultar o exercício da autoridade parental;

– Dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

– Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

– Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

– Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

– Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Estágios

A alienação parental é uma forma de violência contra a criança e/ou adolescente, e pode ter variações ou estágios:

No estágio leve, as campanhas de desmoralização são discretas e raras. Já no estágio médio, os filhos sabem que o genitor alienador quer escutar e começam a colaborar com a campanha de denegrir a imagem do genitor alienado. Por fim, já no estágio grave, os filhos já entram em pânico por terem de conviver com o outro genitor e evitam qualquer contato.

Caracterizada e demonstrada a alienação, em ação judicial declaratória, ou mesmo nos autos em que se discute a guarda e convivência familiar, o alienador pode ser responsabilizado por seus atos com a perda da guarda, limitação da convivência familiar, a reparação civil e perda do direito de receber pensão alimentícia em razão da indignidade da prática deste ato (art. 1708, parágrafo único, CC).

Consequências da Alienação Parental

Em poucas palavras podemos tratar a alienação parental como uma sutil maldade humana praticada pelos pais que não se entendem mais, e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado. E embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima é sempre a criança/adolescente.

A alienação parental é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e psíquica de uma criança/adolescente. As consequências dessa gravíssima forma de abuso e violência contra os filhos são devastadoras, às vezes irreversíveis.