Do Processo de Habilitação e da Celebração do Casamento

O casamento é um negócio jurídico formal, cheio de detalhes e solenidades, que depende de um procedimento de habilitação prévio.

De igual forma, com relação a sua celebração, a norma jurídica impõe uma série de requisitos.

Iniciando pela Habilitação, trata-se do requerimento que será firmado por ambos os nubentes, instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de Nascimento ou documento equivalente;
  • Para os que dependam de representação legal, autorização por escrito ou ato judicial que o supra;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, que atestem conhece-las e afirmem não existir impedimento que as iniba de casar;
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado ou do registro da sentença do divórcio.

 A documentação estando em ordem, o Oficial extrairá o Edital, que será fixado por 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil e obrigatoriamente, será publicado na imprensa local, o que chamamos de Publicação dos Proclamas do Casamento.

 Inclusive tal formalidade é considerada em regra como essencial!

O Oficial do Registro Civil tem o dever de esclarecer aos nubentes:

  • Os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento;
  • Bem como os diversos regimes de bens;
  • Falar dos impedimentos matrimoniais sob pena de responsabilização civil;
  • E das causas suspensivas do matrimonio.

Caso existam impedimentos e causas suspensivas matrimoniais, estas deverão ser opostas em declaração escrita e assinada, instruídas com as provas do fato alegado ou com a indicação de onde possam ser obtidas.

Cumpridas as formalidades previstas em lei e verificada a inexistência de fato impeditivo, o Oficial do Registro emitirá o Certificado de Habilitação. Essa habilitação terá eficácia de 90 (noventa) dias, contados da emissão do certificado.

Superado o processo de Habilitação do Casamento, com relação a celebração, está deverá ocorrer no dia, hora e lugar previamente designado pela autoridade que irá presidir o ato, mediante provocação dos contraentes que se mostrem habilitados, com a certidão de habilitação

O ato solene pode ser realizado na sede do cartório ou em outro edifício público ou particular, com toda publicidade e a portas abertas, presente pelo ao menos 02 (duas) testemunhas.

No caso da celebração fora do cartório o número de testemunhas será aumentando para 04 (quatro).

Estando presentes os contraentes pessoalmente ou por procurador especial, nos casos de casamento por procuração, juntamente com as testemunhas e o Oficial do Registro, o Juiz de Paz ou Presidente do Ato, após ouvir dos nubentes de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetivado o casamento.

Vale lembrar que prevê o artigo 1.538 do Código Civil, que a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

  • Recusar a solene afirmação da sua vontade;
  • Declarar que esta não é livre e espontânea;
  • Manifestar-se arrependido.

Atenção aos nubentes “brincalhões”, é bom frisar que esse momento não se admite brincadeira!

 Aquele que der causa a suspensão do ato não poderá se retratar no mesmo dia, ainda que a manifestação tenha sido em tom de brincadeira.

Celebrado o casamento, será lavrado o assento no livro de registro e os recém casados estão prontos para a comunhão plena de vida!

Ana Paula Dorilêo

Falsas Memórias

“Falsas memórias” (FM) é um tema que vem sendo estudado, cada vez mais, por diversos cientistas em todo o mundo. É um fenômeno intrigante e, eventualmente, perigoso. Decisões judiciais acerca da Alienação Parental, abuso sexual infantil, entre outros, podem ter interferência deste sistema.

Segundo Alves e Lopes (2007) as FM’s são explicadas por três modelos teóricos: Construtivismo, Monitoramento da fonte e Teoria do traço difuso. Para elaborar este texto e a favor da compreensão de quem vos escreve, adotarei o modelo construtivista para a elaboração do artigo.

As Falsas Memórias (FM´s) podem ser definidas como lembranças de eventos que não ocorreram, de situações não presenciadas, de lugares jamais vistos, ou então, de lembranças distorcidas de algum evento (Alves e Lopes, 2007 apud Roediger & McDermott, 2000; Stein & Pergher, 2001). São memórias que vão além da experiência concreta e que incluem interpretações ou induções que podem, até mesmo, contradizer a própria experiência real (Alves e Lopes, 2007 apud Reyna & Lloyd, 1997). As FM´s podem ser elaboradas pela junção de lembranças verdadeiras e de sugestões vindas de outras pessoas, sendo que durante este processo, a pessoa fica suscetível a esquecer a fonte da informação ou elas se originariam quando se é interrogado de maneira evocativa (Alves e Lopes, 2007 apud Loftus, 2005).

Nosso cérebro não tem a capacidade de gravar situações que aconteceram de forma exatamente precisa. A memória é um sistema complexo e tem habilidade de reconstruir lembranças e preencher vazios. Memória é reconstrução.

Importante relatar que na FM a pessoa acredita, verdadeiramente, que vivenciou determinado fato. Ao lembrar-se de maneira distorcida, quando recebemos informações distorcidas e erradas de uma pessoa, podemos contaminar ou modificar nossa memória.

O lembrar-se é um processo construtivo baseado nas crenças sobre si mesmo, sobre a própria visão de mundo, sobre as experiências já vivenciadas, expectativas, e conhecimentos adquiridos ao longo do desenvolvimento. É combinação do que acreditamos, pensamos e experienciamos. Os detalhes de uma recordação específica “não podem ser totalmente relembrados, mas seus temas gerais ficam gravados na memória […] assim, quando as pessoas tentam recordar fatos bem antigos, elas são guiadas por temas e esquemas gerais do evento e completam as lacunas já esquecidas com detalhes consistentes a estes esquemas” (Alves e Lopes, 2007 apud Roediger & McDermott, 2000).

As FM’s podem se originar de forma espontânea, criadas internamente no indivíduo como processo normal, ou sugerida, que diz respeito àquela que resultam de uma sugestão externa ao indivíduo, proposital ou não, com características coerentes com o fato porém com conteúdo que não faz parte do evento experienciado (Reyna & Lloyd, 1997).

A primeira, pode acontecer para suprir necessidades emocionais existentes de acordo com cada crença e esquemas de comportamentos individuais, processo muitas vezes inconsciente, existente como mecanismo de defesa do ego; e a segunda, também é concretizada instintivamente mas, muitas vezes intencionalmente por parte do indivíduo externo.

Muitos casos de alienação parental levam em questão as falsas memórias, pois ao serem criadas por sugestões de terceiros elas podem ser tão reais que o sujeito envolvido é capaz de oferecer riqueza de detalhes sobre um fato que na verdade não aconteceu. Nessas situações existem ocorrências em que o genitor induz a criança a se lembrar de algo fantasioso, se tratando apenas de memórias plantadas com repetição de histórias.

Conhecimento técnico e cuidado dobrados são necessário nos casos que relatam abuso sexual e psicológico na criança. O trabalho dos envolvidos (juízes, advogados, assistentes social, psicólogos, juris..)  se torna mais delicado, e a necessidade de uma maior fonte de informações aumenta. Acompanhamento, avaliação psicossocial, aplicação de testes e técnicas específicas são indicadas para o julgamento, a fim de que a justiça não seja contaminada por um fato, que na verdade, não existe.

Maíra Nogueira.

 

Referência Bibliográfica.

Alves, Cíntia Marqies; Lopes, Ederaldo José. Falsas Memórias: quesntões teórico-metodológicas. Universidade Federal de Uberlândia – Brasil , 2007. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/paideia/v17n36/v17n36a05.pdf . Acesso em 01 de Maio de 2021.

Consequências psicológicas e emocionais da Alienação Parental

A alienação parental pode ser entendida como uma combinação de uma manipulação da criança contra uma figura parental e da consequente contribuição da criança para atingir o genitor alienado (Jager e Rodrigues, 2016 apud GARDNER, 2001). É um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores por influência do outro genitor (ou familiares), com quem a criança tem um vínculo de dependência afetiva (Silva, 2016 apud Gardner 1998).

“Como comportamentos clássicos de um genitor alienador, podemos mencionar os seguintes: 1. Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos. 2. Organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas. 3. Apresentar o novo cônjuge ou companheiro aos filhos como “a sua nova mãe” ou “o seu novo pai”. 4. Interceptar a correspondência dos filhos (por quaisquer meios). 5. Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos. 6. Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades extraescolares em que os filhos estão envolvidos. 7. Impedir o outro genitor de exercer o seu direito de visita. 8. “Esquecer-se” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos). 9. Envolver pessoas próximas (mãe, novo cônjuge etc.) na “lavagem cerebral” aos filhos. 10. Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escola etc.). 11. Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos. 12. Sair de férias sem os filhos deixando-os com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos. 13. Proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor. 14. Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira. 15. Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos. 16. Ameaçar frequentemente com a mudança de residência para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo. 17. Telefonar frequentemente (sem razão aparente) aos filhos durante as visitas do outro genitor” (Silva, 2016).

Essa dependência afetiva, faz com que a criança estabeleça um pacto de lealdade inconsciente com este genitor, e a esse processo de aceite da criança e as consequências emocionais e comportamentais desse fato se dá  nome de síndrome de alienação parental.

Na bivalência de sentimentos, entre “precisar se afastar do pai (ou mãe) e ao mesmo tempo se sentir culpada por isso, inicia o processo de sofrimento e adoecimento que com o tempo vai dando espaço para a própria criança contribuir para o afastamento. Quando a síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado torna-se irremediavelmente destruído. Porém, para que se configure efetivamente esse quadro, é preciso estar seguro de que o genitor alienado não mereça, de forma alguma, ser rejeitado e odiado pela criança, através de comportamentos tão depreciáveis (Silva, 2016).

A criança que sofre de síndrome de alienação parental tem possíveis consequências no desenvolvimento psicossocial, tendo a viabilidade de se tornar um adulto com dificuldade nas relações sociais e afetivas.

Via de regra, os pais e cuidadores deveriam ser as pessoas que transmitem amor, segurança e proteção. Quando esse processo é comprometido por eventos que que causam na criança a desconfiança e o rompimento deste laço, o resultado pode ser avassalador, trazendo prejuízos por toda a vida. Uma criança que tem seu desenvolvimento emocional prejudicado, e ainda, contextualizado por figuras tão importantes e essenciais para seu amadurecimento, corre o risco de apresentar problemas com dependência emocional, autoestima, amor próprio, depressão, ansiedade, entre outras questões emocionais relacionadas ao sentimento de abandono e autoaceitação.

Existem diferentes opiniões quanto ao emprego do termo SAP e AP, uma vez que há a compreensão de que a Alienação Parental por si só já é suficiente para se reconhecer uma criança  ou adolescente doente emocionalmente. Mas para além dos termos e conceitos é necessário trabalhar na conscientização, amadurecimento e acompanhamento psicológico dos indivíduos que decidem por uma separação conjugal.

Maíra Nogueira.

Jager, Márcia Elisa; Rodrigues, Junes Guedes. Atuação do psicólogo no contexto da alienação parental: uma revisão sistemática da literatura nacional. Multiciência online, 2016. Disponível em: http://www.urisantiago.br/multicienciaonline/adm/upload/v3/n5/5f13e47b7c8f8f962bf983ec9dc77e57.pdf . Acesso em 30 de Abril de 2021.

Rocha, Karina Ferreira da. Alienação Parental: um mal devastador às crianças e adolescentes. 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-155/alienacao-parental-um-mal-devastador-as-criancas-e-adolescentes/. Acesso em 29 de Abril de 2021.

Silva, Denise Maria Perissini. Psicologia Jurídica no processo civil brasileiro. A interface da Psicologia com o direito nas questões de família e infância. 3ª Ed. Forense: 2016.