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Estatuto da Pessoa com Deficiência
Estatuto do Idoso
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm
Estatuto da Criança e do Adolescente
Código Civil Brasileiro
Constituição Federal
Psicologia e o Direito de família
Psicologia, ciência da alma. Tão nova, mas tão presente em todos os aspectos das nossas vidas. Estuda o comportamento e os processos mentais. Dá nome ao que sentimos, vivemos e escondemos. São múltiplas abordagens e pensadores, mas todos compreendem o mesmo objetivo: o autoconhecimento.
Com muitos protocolos e ferramentas diferenciadas e disponíveis para trabalho, este profissional utiliza de dois grandes instrumentos: a fala e a escuta. E a partir disso, o olhar para o outro como a pessoa mais importante daquele processo, proporcionando um ambiente seguro, livre de julgamentos e com atenção plena: a permissão para ser quem se realmente é.
E diante de tanta necessidade de desconstrução a cerca desta ciência, devido aos inúmeros pré-conceitos e opiniões resultantes de uma ideação histórica-social, hoje, nos vemos, quase que, dependentes dela.
Ao falarmos de Direito de família, a interdisciplinaridade entre Psicologia e Direito se faz mais que importante, uma vez que o objeto de estudo, nesse caso, é a instituição base das nossas vidas. É a instituição que dita os nossos princípios, que determina grande parte das nossas crenças e acomoda (ou deveria) o nosso coração.
E quando falamos de família fazemos o esforço irreal de buscar ao máximo nossa maturidade emocional, nesse campo frágil, tão carregado de afeto, sentimentos e laço.
O papel do Psicólogo no judiciário, segundo Silva (2016) varia de acordo com o foro em que atua, mas, de modo geral, sua principal função é elaborar, através de um estudo psicodiagnóstico, laudos que destinam a entender o que motivou a ação e qual situação psicológica da família em questão. A partir disso, auxiliar o juiz em sua decisão, com o objetivo de respeitar a saúde mental dos envolvidos, principalmente quando se trata de crianças ou adolescentes.
Recorre-se a justiça para resolver dificuldades familiares, quando não se encontra mais saídas para lidar com o sofrimento decorrente de uma situação. Por isso, a importância de, além de auxiliar o magistrado em suas tomadas de decisões, ajudar os envolvidos a buscar maneiras de, pelo ao menos, amenizar seus conflitos.(Silva, 2016).
Quando há necessidade de instalar o litígio em uma discussão familiar, o diálogo já quase não existe, a segurança envolta dessa relação tão íntima já está quebrada e os sentimentos e emoções, despedaçados.
Como reduzir os danos de algo tão profundo e sistêmico?
Maíra Nogueira
Referência Bibliográfica
Silva, D. M. P. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com o direito nas questões de família e infância. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Diversidade Familiar
A Constituição Federal de 1988 e demais influênciase transformações culturais, foram oseventos precursores para desconstrução da família patriarcal, fundamentada em uma família monogâmica, parental, centralizada na figura paterna e patrimonial e que reinou por muito tempo de forma absoluta na sociedade brasileira, proveniente dos patriarcas antigos e dos senhores feudais.
Importantes as considerações traçados por Sérgio Resende de Barros, citadas por Rol Madaleno (MADLENO, Rolf. 2019), quando responsabiliza o patriarcalismo pela asfixia do afeto, que exigiam o casamento por conveniência motivado por questões patrimoniais e políticas.
Constata-se sem dificuldades, que as famílias do passado não se preocupavam com o afeto e felicidade das pessoas responsáveis pela formação dos núcleos familiares, pois visavam tão somente aquisição de patrimônio e status perante a sociedade.
Apesar de ser a precursora do reconhecimento dos outros núcleos familiares já existentes porém ainda marginalizados, a Constituição Federal de 1988 não abarcou toda a diversidade familiar presente na contemporânea sociedade brasileira, cujos vínculo provém do afeto, pois o afeto é que conjuga!
Naconcepção de Guilherme Calmon Gama citado também por Rolf Madaleno (MADLENO, Rolf. 2019), a moderna família está desvinculada do elemento biológico, dando lugar a vínculos psicológicos de afeto, consciente a sociedade que, na formação da pessoa humana, os valores como a educação, o afeto e a comunicação contígua guardam muito mais importância do que o elo da hereditariedade.
Contudo, embora esses vínculos de afeto, culturais, genéticos, econômicos e jurídicos sejam elementos importantes na identificação da constituição de um núcleo familiar, não são taxativos para configurar a constituição de uma entidade familiar, quando a sociedade claramente acolhe outros dignificantes modelos de núcleos familiares, por isso não sendo possível preordenar espécies de unidades familiares.
Vamos então conhecer um pouco sobre os modelos de famílias plurais, reconhecidas e classificadas com o cuidado de não fazer desaparecer a união estável por sua subsunção pelo casamento ou de desaparecer o casamento por sua absorção pela união estável, conforme a tese de repercussão geral do STF, nos Res 878.694 e 646.721, Tribunal Pleno, Re. Min. Luís Roberto Barroso, julgados em 10 de maio de 2017.
Assim, as novas conformações familiares no Brasil, pós modernidade são:
FAMÍLIA MATRIMONIAL:
Esse modelo de núcleo familiar, segundo Rolf Madaleno, o casamento identifica a relação formal consagrada pelo sacramento da igreja, ao unir de forma indissolúvel um homem e uma mulher e cujos vínculos foram igualmente solenizados pelo Estado, que durante largo tempo só reconheceu no matrimônio a constituição a constituição de uma entidade familiar.
Adoção efetiva do princípio da monogamia como forma de assegurar o casamento indissolúvel e destinado a procriação dos filhos, em prol da existência da legítima descendência, onde os filhos eram presumidamente conjugais e não sofriam a discriminação da prole preterida.
Com a evolução cultural e dos costumes, a União Estável foi reconhecida constitucionalmente ao lado do casamento.
FAMÍLIA INFORMAL:
Proveniente das rupturas matrimoniais, enquanto inadmissível o divórcio na sociedade brasileira, ela serviu como alternativa aos desquitados que não podiam casar novamente, porque o matrimônio era um vínculo indissolúvel e vitalício. Denominado antes concubinato, com o advento da Carta Magna de 1988, foi reconhecido como um núcleo familiar, ganhando a denominação conhecida de União Estável.
FAMÍLIA MONOPARENTAL:
Usualmente aquelas em que descendente/progenitor convive e é exclusivamente responsável por seus filhos biológicos ou adotivos. São formados pelo pai ou pela mãe e seus filhos, mesmo que o outro genitor esteja vivo, ou tenha falecido, ou seja desconhecido porque a prole provenha de uma mãe solteira, sendo bastante comum que a prole tenha contato com o progenitor que não convivam cotidianamente.
FAMÍLIA ANAPARANETAL:
Também conhecida como família ampliada, realidade social que une parentes, consanguíneos ou não, presente o elemento afetivo e ausentes as relações sexuais. O animus desse núcleo familiar não possui conotação sexual, mas estão juntas com a intenção de constituir estável vinculação familiar, como na hipótese da convivência apenas entre irmãos.
FAMÍLIA RECONSTITUÍDA
Conhecida também como família mosaica ou pluriparental, é a estrutura familiar originada em um casamento ou uma união estável de um par afetivo, onde um deles ou ambos os integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação precedente.
FAMÍLIA PARALELA:
Classificada também como família simultânea, ocorre quando homens, em sua grande maioria, mesmo sendo casados ou tendo uma companheira, partem em busca de novas emoções sem abrir mão dos vínculos familiares que já possuem. Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos: dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas, quer se trate de um casamento e uma união estável, quer duas ou até mais uniões estáveis.
Todos os vínculos atendem aos requisitos legais de ostensividade, publicidade e notoriedade. Inclusive, no mais das vezes, os filhos se conhecem e as mulheres sabem uma da existência da outra. No fim um arranjo que satisfaz a todos. A esposa tem um marido que ostenta socialmente. A companheira nada exige e se conforma em não compartilhar com o companheiro todos os momentos, mas o acolhe com afeto sempre que ele tem disponibilidade.
FAMÍLIA NATURAL:
Conforme dispõe o artigo 25 do Estatuto da Criança e do adolescente, é a família formada pelos pais ou qualquer destes e seus descendentes e que deveria ser o equivalente à família biológica, não fosse a evidência da família socioafetiva.
FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA:
Também conhecida como substituta, é aquela que se estende para além da unidade dos pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais as crianças ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
FAMÍLIA SUBSTITUTA:
Esse modelo de núcleo familiar esta representado pelos pais que se cadastram de forma unilateral ou bilateral quando casados ou vivendo em união estável, como candidatos à adoção, aguardando adotados e adotantes a longa espera que sempre envolve essas lentas trajetórias rumo à adoção.
FAMÍLIA EUDEMONISTA:
Termo utilizado para identificar aquele núcleo familiar que busca a felicidade individual e vive um processo de emancipação de seus membros, tem como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe.
FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS
A família homoafetiva é a entidade familiar caracterizada pela união de pessoas do mesmo sexo que se baseia no afeto, amor, respeito e comunhão de vida, que ao final do relacionamento seus entes são merecedores de partilha de bens, de dever alimentar recíproco e no caso de óbito de um dos companheiros, direito a sucessão. Estes direitos devem ser garantidos aos companheiros homoafetivos, já que há uma união de vidas de fato e comunhão na edificação do patrimônio familiar. O liame que lhes une é o afeto e é este bastante à configuração de uma entidade familiar.
À estas uniões, conferiam-se efeitos existenciais e patrimoniais análogos à uma união estável, contudo o CNJ por meio da resolução 175/2013 e diretrizes como a da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na decisão recolhida do REsp n.º 1.183.378/RS, preencheram a lacuna da lei para reconhecer lícito o casamento homoafetivo.
FAMÍLIA POLIAFETIVA:
Uma das conformações familiares mais polêmicas hodiernamente e que mais causam acirradas discussões de cunho ético, filosófico, ideológico e religioso são as chamadas famílias poliafetivas, também chamadas de plúrimas ou poliamor.
É a união conjugal formada por mais de duas pessoas convivendo em interação e reciprocidade afetiva entre si. Também chamada de família poliamorosa. É uma relação amorosa simultânea, consensual, receptícia e igualitária e que não tem a monogamia como princípio e necessidade, estabelecendo seu código particular de lealdade e respeito, com filhos ou não, constituindo uma família conjugal em que três ou mais pessoas compartilham entre si uma relação amorosa, em casas separadas ou sob o mesmo teto.
A família poliafetiva distingue¬ se da família simultânea/paralela, pois na poliafetiva todos consentem, interagem, relacionam entre si, respeitam¬-se mutuamente e geralmente vivem sob o mesmo teto, isto é, em conjunto. Nas famílias simultâneas, elas não são conjuntas, mas paralelas e, geralmente, uma das partes não sabe da existência da outra. São núcleos familiares distintos, enquanto na família poliafetivatem-se um mesmo núcleo.
Referências Bibliográficas
______MADALENO, Rolf. Direito de família. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2019.
______CAMELO, Guilherme Augusto. As novas conformações familiares no Brasil pós-modernidade. Disponível em:<https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1164/As+novas+conforma%c3%a7%c3%b5es+familiares+no+Brasil+da+p%c3%b3s-modernidade> Acessado em 08 de fevereiro de 2021. Acessado em 10 de fevereiro de 2021.
¬¬¬______CUNHA, Rodrigo Pereira. O que é a família poliafetiva? Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2020/06/18/o-que-e-a-familia-poliafetiva/>Acessado em 10 de fevereiro de 2021.